sábado, 10 de julho de 2010

O livre Direito de Amar e a Nova Lei do Divórcio.


Amo, amo, amo muito! Quero casar com você! Essa frase pode significar o começo de uma linda relação de amor, um casamento. A vida a dois é linda, cheia de planos, vem os filhos, vem as contas, os compromissos, os problemas. Não há duvida. Quem vive junto vive tudo, as partes boas e ruins de um ser humano. A grande questão da vida é saber até quando a convivência tem a maior fatia do bolo positiva. Aí, como coerentemente pensou Vinícius de Moraes, deixa de ser eterno e precisa deixar de existir. Não para sumir, mas para se transformar em outra coisa. Numa outra relação, seja ela de amizade ou de paternidade, mas não precisa ser ruim.

Um amigo do sertão já doutrinava que a separação se resolve em três etapas: Os três primeiros meses o ser humano chora, chora com os pés inchados; Depois seguem mais três meses onde se chora, ainda sofre, mas os pés já estão normalizados. Depois de seis meses a pessoa já está pronta para outra. E ele ainda completa a frase dizendo “Casamento é bom, é melhor do que morrer queimado”. Uma pérola do dito popular.

O cantor Fábio Júnior respondeu ao ser questionado por tantos casamentos que teve (casado mais de cinco vezes) que só vivia a parte boa da relação. Para ele e para os milhões de brasileiros e brasileiras que pensam em dissolver o casamento e buscar uma nova história a Constituição Federal resolveu ajudar e facilitar.

Na semana passada foi aprovada no Congresso Nacional a PEC 28 de 2009, reconhecida como a PEC do Divórcio, que altera a forma como as pessoas vão dar fim ao casamento e facilita essa fase tão difícil da vida. Através da Emenda Constitucional o casal não vai precisar se “separar” judicialmente para depois entrar com nova ação de divórcio. Também não vai mais ser necessária a espera de dois anos para ajuizar a ação de divórcio direto como estava na Constituição. Agora, quem tiver interesse em se separar fará tudo em um único procedimento seja ele judicial ou extrajudicial. Resolve-se tudo em único ato e em ambos os casos com a presença de advogado.

A nova redação do parágrafo 6º da Constituição Federal exclui a separação judicial do ordenamento jurídico. A separação judicial dissolvia a sociedade conjugal, afirmando o fim daquela relação amorosa, mas impedia a existência de um novo casamento. O casal era obrigado a ficar um ano com um vínculo indesejável até ajuizar a ação do divórcio. Isso acabou.

A alteração da lei dá vida ao ordenamento jurídico, pois assume um papel de coerência com a realidade. A mudança é grande. Antes da alteração legal se o casal fizesse a separação judicial e mesmo após a sentença se arrependesse, precisaria apenas de um pedido judicial simples para voltar a dar força ao casamento. A reconciliação do casal após o divórcio somente poderá acontecer com a confecção de um novo casamento. A fase é definitiva.

De acordo com o instituto atual do divórcio, não cabe a discussão de culpa para a sua efetivação, ou seja, ao contrário da separação judicial, no divórcio, não cabe a apuração judicial se algum dos cônjuges teve responsabilidade para o fim do matrimônio. Um querendo separar, separados estarão. A discussão do processo resultaria exclusivamente sobre pagamento de pensão, guarda ou visita aos filhos e até mesmo possíveis indenizações requeridas. Se alguém quer se separar, seja qual for o motivo, ninguém poderá impedi-lo.

Vale ainda lembrar que não havendo filhos crianças, adolescentes ou incapazes o casal que decidir pelo divórcio poderá, de acordo com o artigo 1124-A do Código de Processo Civil, procurar se separar por escritura pública em cartório. Tal procedimento nem precisa de homologação judicial, ou seja, menos trabalho para a Justiça e particulares. Aqueles que se declararem pobres nem precisam arcar com os custos da escritura pública.

As mudanças deixam para os próprios envolvidos a responsabilidade sobre o tempo de amar e de separar e o de buscar um novo amor. A lei sai de campo para que o coração e a mente assumam a responsabilidade do rumo da vida de cada um. Agora, impera com mais força a vontade do cidadão. A coerência da modificação atende ao Direito de Amar, de Separar e – principalmente – o Direito de Sonhar com uma nova vida.

Rodrigo Machado é advogado.

Email: orodrigoadvogado@hotmail.com

4 comentários:

  1. Parabéns pelo texto!
    Nem sempre é fácil falar de teoria com tanta leveza.
    Parece-me que o ordenamento jurídico, nesse aspecto, atentou para a fluidez da pós-modernidade que os cientistas humanos tanto alertavam.
    Não se trata de destruir os vínculos, mas o desejo de raízes portáteis.
    Se devemos saudar esses novos paradigmas com entusiasmo ou pessimismo, é outra questão. Ir além é conceder o direito de autonomia a cada individuo.

    Helaine Souza é Historiadora e Mestranda em Família na Sociedade Contemporânea (Achei que deveria assinar de maneira mais formal, rs)

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  2. Esse texto foi publicado no Jornal Cinform - Edição de 12 de julho de 2010.

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  3. Helaine, eu adoro a forma como você pensa!

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  4. Rodrigão, parabéns pelos textos. Você leva jeito para coisa, vai ser articulista da Caros Amigos.rsrsr. Abraço

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